PUBLICIDADE E PROPAGANDA MÉDICA: 16 AÇÕES PROIBIDAS MESMO COM A REGULAMENTAÇÃO

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PUBLICIDADE E PROPAGANDA MÉDICA: 16 AÇÕES PROIBIDAS MESMO COM A REGULAMENTAÇÃO

Com a entrada em vigor da Resolução CFM Nº 2.336, ocorreram importantes mudanças nas regras relacionadas à publicidade e propaganda médicas, que já está válida desde 11 de março. A partir de agora também está regulamentado ações para médicos que concedem entrevistas e publicam informações sobre medicina em veículos de comunicação.

  1. Divulgação de informações por não especialistas: Médicos não podem divulgar informações sobre sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas se não forem especialistas na área, para evitar confusões com a divulgação de especialidades médicas.
  2. Atribuição de capacidade privilegiada a aparelhagens: É vedado atribuir capacidades excepcionais ou privilegiadas a equipamentos médicos, evitando assim falsas promessas sobre a eficácia dos mesmos.
  3. Divulgação de equipamentos e medicamentos sem registro na anvisa: Médicos não podem divulgar ou promover equipamentos e medicamentos que não estejam registrados na Anvisa ou em qualquer agência que a substitua.
  4. Participação em propaganda de produtos com garantia de resultados: Médicos não podem participar de propaganda de medicamentos, insumos médicos, equipamentos, alimentos e outros produtos que induzam a garantia de resultados.
  5. Conferir selo de qualidade a produtos: Médicos não podem conferir selos de qualidade ou qualquer outra chancela a produtos alimentícios, de higiene pessoal ou ambiental, materiais esportivos e outros, por induzir à garantia de resultados.
  6. Participação em propaganda enganosa: Médicos estão proibidos de participar de qualquer forma de propaganda enganosa.
  7. Divulgação de métodos ou técnicas não reconhecidas pelo CFM: É proibido divulgar métodos ou técnicas que não sejam reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
  8. Exposição de imagens de consultas e procedimentos em tempo real: Está proibido expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagens, mesmo com a autorização expressa do paciente, salvo exceções previstas na regulamentação específica.
  9. Anúncio de técnicas com atribuição de capacidade privilegiada: Não é permitido anunciar a utilização de técnicas de forma a atribuir capacidade privilegiada, mesmo que o médico seja o único a aplicá-la.
  10. Oferecimento de serviços por meio de consórcio e similares: Com os altos custos de alguns tratamentos, pode parecer interessante a possibilidade de realização de consórcios para o pagamento desses, mas isso é vedado pela Lei.
  11. Consultoria como substituição de consulta médica presencial: Médicos não podem oferecer consultoria a pacientes e familiares substituindo assim uma consulta médica presencial, exceto o que for regulamentado em resolução específica para a telemedicina.
  12. Garantia ou promessa de bons resultados: Esse ponto é preciso muita atenção, pois muitas vezes se promete resultados, contudo segundo a legislação não é permitido garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamentos.
  13. Participação em premiações com finalidade promocional: A nova regra deixa claro que esses profissionais podem ser punidos por permitir, autorizar ou não impedir que seu nome seja incluído em listas de premiações, homenagens, concursos ou similares com a finalidade de escolher ou indicar profissionais para receber títulos como "médico do ano", "destaque da especialidade" ou outras denominações com foco promocional ou de propaganda patrocinada.
  14. Propaganda de empresas farmacêuticas e afins nas dependências do consultório: Nas dependências de atendimento não podem ter qualquer propaganda ou manter material publicitário de empresas dos ramos farmacêuticos, ópticos, de órteses e próteses ou insumos médicos de qualquer natureza nas dependências de seu consultório.
  15. Consultório no interior de estabelecimentos farmacêuticos e afins: Esse é um tema polêmico pois pode se compreender em venda casada, por isso, médicos não podem ter ou manter consultório no interior de estabelecimentos dos ramos farmacêuticos, ópticos, de órteses e próteses ou insumos de uso médico.
  16. Comportamento sensacionalista ou autopromocional: por fim, é preciso que esses profissionais evitem portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, não praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico.

 

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