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PUBLICIDADE E PROPAGANDA MÉDICA: 16 AÇÕES PROIBIDAS MESMO COM A REGULAMENTAÇÃO
Com a entrada em vigor da Resolução CFM Nº 2.336, ocorreram importantes mudanças nas regras relacionadas à publicidade e propaganda médicas, que já está válida desde 11 de março. A partir de agora também está regulamentado ações para médicos que concedem entrevistas e publicam informações sobre medicina em veículos de comunicação.
- Divulgação de informações por não especialistas: Médicos não podem divulgar informações sobre sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas se não forem especialistas na área, para evitar confusões com a divulgação de especialidades médicas.
- Atribuição de capacidade privilegiada a aparelhagens: É vedado atribuir capacidades excepcionais ou privilegiadas a equipamentos médicos, evitando assim falsas promessas sobre a eficácia dos mesmos.
- Divulgação de equipamentos e medicamentos sem registro na anvisa: Médicos não podem divulgar ou promover equipamentos e medicamentos que não estejam registrados na Anvisa ou em qualquer agência que a substitua.
- Participação em propaganda de produtos com garantia de resultados: Médicos não podem participar de propaganda de medicamentos, insumos médicos, equipamentos, alimentos e outros produtos que induzam a garantia de resultados.
- Conferir selo de qualidade a produtos: Médicos não podem conferir selos de qualidade ou qualquer outra chancela a produtos alimentícios, de higiene pessoal ou ambiental, materiais esportivos e outros, por induzir à garantia de resultados.
- Participação em propaganda enganosa: Médicos estão proibidos de participar de qualquer forma de propaganda enganosa.
- Divulgação de métodos ou técnicas não reconhecidas pelo CFM: É proibido divulgar métodos ou técnicas que não sejam reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
- Exposição de imagens de consultas e procedimentos em tempo real: Está proibido expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagens, mesmo com a autorização expressa do paciente, salvo exceções previstas na regulamentação específica.
- Anúncio de técnicas com atribuição de capacidade privilegiada: Não é permitido anunciar a utilização de técnicas de forma a atribuir capacidade privilegiada, mesmo que o médico seja o único a aplicá-la.
- Oferecimento de serviços por meio de consórcio e similares: Com os altos custos de alguns tratamentos, pode parecer interessante a possibilidade de realização de consórcios para o pagamento desses, mas isso é vedado pela Lei.
- Consultoria como substituição de consulta médica presencial: Médicos não podem oferecer consultoria a pacientes e familiares substituindo assim uma consulta médica presencial, exceto o que for regulamentado em resolução específica para a telemedicina.
- Garantia ou promessa de bons resultados: Esse ponto é preciso muita atenção, pois muitas vezes se promete resultados, contudo segundo a legislação não é permitido garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamentos.
- Participação em premiações com finalidade promocional: A nova regra deixa claro que esses profissionais podem ser punidos por permitir, autorizar ou não impedir que seu nome seja incluído em listas de premiações, homenagens, concursos ou similares com a finalidade de escolher ou indicar profissionais para receber títulos como "médico do ano", "destaque da especialidade" ou outras denominações com foco promocional ou de propaganda patrocinada.
- Propaganda de empresas farmacêuticas e afins nas dependências do consultório: Nas dependências de atendimento não podem ter qualquer propaganda ou manter material publicitário de empresas dos ramos farmacêuticos, ópticos, de órteses e próteses ou insumos médicos de qualquer natureza nas dependências de seu consultório.
- Consultório no interior de estabelecimentos farmacêuticos e afins: Esse é um tema polêmico pois pode se compreender em venda casada, por isso, médicos não podem ter ou manter consultório no interior de estabelecimentos dos ramos farmacêuticos, ópticos, de órteses e próteses ou insumos de uso médico.
- Comportamento sensacionalista ou autopromocional: por fim, é preciso que esses profissionais evitem portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, não praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico.
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