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SENADO APROVA REMARCAÇÃO E REEMBOLSO DE EVENTOS
Texto prorroga em mais um ano as medidas emergenciais aprovadas em 2020 para atenuar impactos da Covid-19. Texto segue para sanção presidencial
Pelo texto, não há necessidade de ressarcir o consumidor por eventos adiados ou cancelados por causa da Covid-19, desde que seja possível remarcar ou que seja dado um crédito para uso futuro. Esse crédito terá prazo de 12 meses para ser usado, até dezembro de 2023.
Caso a empresa não consiga remarcar nem dar o crédito ao consumidor, ela deverá fazer o ressarcimento. A regra é de que, para eventos suspensos ou cancelados em 2021, o a empresa deve devolver o valor ao cliente até dezembro de 2022. Já para cancelamentos em 2022, o estorno deverá ser feito até dezembro de 2023.
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